Inventário: Prazo para abertura e as suas penalidades
Entenda como funciona o procedimento do inventário e suas possíveis penalidades, em caso de descumprimento.
A depender da via eleita para a realização do inventário existiram alguns documentos específicos que serão necessários e que o seu advogado irá orientar, mas de forma ampla e geral em ambos os casos serão necessárias a tomada de algumas providências preliminares, tais quais levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos, etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. ex.), enfim, tudo o quanto necessário para apurar os direitos e as dívidas deixadas pelo falecido.
Desta forma, separamos abaixo alguns documentos que a depender de sua situação fática podem ser necessários:
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
- Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada;
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis;
- Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
- Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;
Outro ponto que se precisa ficar atento é ao prazo para início do inventário que é de 60 (sessenta) dias a contar do óbito e, ultrapassado este prazo, há incidência de multa no pagamento do Imposto.
E quem estabelece a multa?
Ao contrário do que muitos pensam, não é um juiz quem atribui a multa, mas sim a própria Fazenda Pública Estadual, a qual detém, por lei, a competência pela cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência da multa (penalidade acessória pelo atraso no recolhimento do imposto, que a obrigação principal) além de juros e correção monetária.
Na Bahia, de acordo com a Lei Estadual n.º 4.826/89, a multa pelo atraso na abertura do inventário é de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD).
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