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O Direito do Arrematante ao Recebimento da Taxa de Ocupação com Base na Lei 9.514/97

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Arrematante ao Recebimento da Taxa de Ocupação

A Lei nº 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária de bens imóveis, garante importantes direitos ao arrematante de um imóvel adquirido em leilão. Um desses direitos é o recebimento da taxa de ocupação em caso de imóvel ainda ocupado por terceiros. Entenda como funciona esse direito e quais as vantagens para o arrematante.

1. O Que é a Taxa de Ocupação?

A taxa de ocupação é um valor pago pelo ocupante do imóvel (inquilino, locatário ou posseiro) ao arrematante, como compensação pelo uso do bem após a arrematação. Esse direito está previsto no artigo 37-A da Lei 9.514/97:

“Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.”

Ou seja, enquanto o imóvel estiver ocupado, o arrematante tem direito a um pagamento mensal, semelhante a um aluguel, até que consiga a posse efetiva.

2. Como Calcular a Taxa de Ocupação?

A taxa de ocupação equivale a 1% do valor do imóvel registrado na matrícula para fins de venda em leilão. Esse valor geralmente corresponde à avaliação do imóvel na 1ª Hasta do leilão.

Exemplo: Se um imóvel foi avaliado em R$ 100.000,00, o arrematante poderá cobrar R$ 1.000,00 por mês como taxa de ocupação.

Importante: Caso o valor de avaliação seja inferior ao valor estabelecido pela prefeitura para cálculo do ITIV/ITBI, o valor que prevalece é o do ente público.

3. Como Funciona na Prática?

Após a arrematação, o arrematante deve seguir alguns passos:

  1. Notificar os Ocupantes: Verificar se o imóvel está ocupado e enviar uma notificação extrajudicial informando a nova titularidade.
  2. Cobrar a Taxa de Ocupação: O ocupante deve realizar o pagamento mensal conforme os critérios estabelecidos.
  3. Ação Judicial, se Necessário: Se o ocupante se recusar a pagar ou a desocupar o imóvel, o arrematante pode ingressar com uma ação de imissão na posse e cobrar os valores devidos.

4. Vantagens da Taxa de Ocupação para o Arrematante

Pressão Econômica sobre os Ocupantes

  • A taxa de ocupação cria um custo mensal para o ocupante, incentivando-o a deixar o imóvel mais rapidamente.
  • O arrematante pode negociar a saída do ocupante usando a taxa como moeda de troca.

Compensação Financeira Durante a Ocupação

  • O arrematante recebe um valor mensal que pode cobrir IPTU, condomínio e manutenção do imóvel.
  • Essa compensação reduz o impacto financeiro enquanto o imóvel não é desocupado.

Redução de Prejuízos

  • A taxa evita que o arrematante fique sem retorno financeiro enquanto aguarda a posse do imóvel.
  • Em processos judiciais demorados, essa receita ajuda a equilibrar as contas.

5. Conclusão

O direito à taxa de ocupação, previsto na Lei 9.514/97, é uma ferramenta essencial para o arrematante. Além de oferecer compensação financeira, ele cria um incentivo para que os ocupantes desocupem o imóvel mais rapidamente. Para garantir esse direito, é recomendável buscar orientação jurídica especializada, assegurando o recebimento da taxa e a obtenção da posse de forma eficiente.

Pedro Hersen de Almeida Soares-Gomes, OAB/BA 47.002

Advogado e sócio do CHR Advogados.

Contatos: (71)3012-4411/(71)98847-4882 –pedrohersen@castrohersenrego.com.br

Castro, Hersen, Rêgo Advogados

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