Entenda qual imposto é solicitado para transferência de bens no inventário
Independentemente da via eleita para a realização do inventário – seja ele judicial ou extrajudicial – para que haja a sua realização e conclusão é necessário pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD. O valor deste varia conforme o estado em que o processo está sendo realizado, podendo chegar a 8%.
Na Bahia, o cálculo do imposto é realizado conforme o quanto disposto no art. 9º da Lei 4.826/89:
“Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes: I- 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;
II- nas transmissões causa mortis:
a) 4 % (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 6 % (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais):
c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Há ainda, 4 casos em que poderá haver a isenção do pagamento do imposto, sendo eles:
I – Quando houver a transmissão, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público do estado da Bahia, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade, outro imóvel;
II – As transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
III – As transmissões por doação de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes, pessoas físicas beneficiárias de programas estaduais de moradia para população de baixa renda;
IV – As transmissões “causa mortis” de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Assim, o advogado contratado deverá preencher uma declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda, com um “resumo” dos bens e das dívidas deixados.
Posteriormente, o sistema da própria Secretaria da Fazenda emitirá uma guia de recolhimento do imposto que os herdeiros deverão pagar ao Estado e apenas após o pagamento é que será feita a transferência do patrimônio com a finalização do inventário.
Um ponto importante e que se deve prestar atenção na hora da escolha do procedimento (judicial ou extrajudicial) é se os herdeiros terão condições de arcar com o valor do imposto, pois caso não disponham da quantia em dinheiro será necessário a opção pelo inventário judicial, já que nele pode haver o parcelamento do imposto, a autorização para a venda de bens e outras formas de possibilitar o pagamento do ITCMD pelos herdeiros.