Em razão das normas previstas no Estatuto do Idoso os planos de saúde ficaram proibidos de aplicar reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos. Por isso, quando o cliente completa 59 anos, as empresas fazem a última correção com base em idade, com aumentos de até 138%.
Contudo, os consumidores de planos de saúde coletivos – aqueles que dependem de uma entidade de classe para contratar – ficam sujeitos a aumentos ainda maiores e mais abusivos, já que em tais modalidades de planos de saúde não é obrigatório o respeito aos limites impostos pela ANS.
Justamente por isso, que nestes planos é possível buscarmos o judiciário para que o mesmo determine ao plano de saúde a limitação dos percentuais impostos pela ANS.
Assim, o judiciário fica atento as majorações que, nas circunstâncias de cada caso, destoam significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula”, concluiu o relator.
Por isso não deixe de procurar um advogado especialista de sua confiança para que o mesmo possa avaliar sua situação e seu contrato e assim determinar se você se enquadra nos requisitos para propositura deste tipo de ação.
Pedro Hersen de Almeida Soares-Gomes, Sócio e Advogado - OAB/BA 47.002