É de conhecimento publico a obrigatoriedade da abertura de inventário para partilha dos bens deixados pelo falecido e, consequentemente, a formalização da transferência do patrimônio.
O inventário pode ser dar pela via extrajudicial (quando houver concordância entre todos os herdeiros e ausência de menores ou incapazes), ou então pela via judicial.
Ocorre que, mesmo cumprindo com os requisitos para o inventário extrajudicial, muitas vezes os herdeiros não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos do inventário, principalmente nos casos em que não existe liquidez no patrimônio deixado pelo autor da herança. E nestes casos é muito comum optarem pelo procedimento judicial, por acreditarem ser a única forma de alienar os bens deixados pelo falecido como forma de liquidar o patrimônio para pagamento dos custos.
Se engana quem pensa que para vender os bens deixados pelo falecido é obrigatória a propositura de inventário judicial. Na verdade, existe algumas possibilidades para a alienação do patrimônio deixado pelo falecido, como mostraremos abaixo:
1. Ação de Alvará Judicial – Após aberto o inventário e nomeado o inventariante pela via extrajudicial, podem os herdeiros optarem pela propositura de ação de alvará para venda do imóvel. Através desta ação, se pede ao juiz que autorize a venda do bem como forma de liquidar o patrimônio e arcar com os custos do inventário, inclusive para fins de pagamento do imposto ITCMD.
Por ser um procedimento relativamente simples e de jurisdição voluntária, esta é uma excelente opção para aqueles que pretendem liquidar o patrimônio do falecido como forma de viabilizar os custos do inventário.
2. Cessão de Direito Hereditário – Outra excelente opção é a formalização de uma escritura publica de cessão de direito hereditário. Através deste documento os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha dos bens.
Na prática, funciona como um contrato de compra e venda. O procedimento é todo feito via cartório e independe de ação judicial, desde que todos os herdeiros concordem com a cessão de determinado bem. Com isso, é possível arrecadar a quantia proveniente da venda do bem pelos herdeiros antes mesmo da formalização da partilha.
3. Uma terceira possibilidade é requerer diretamente junto à SEFAZ, já na fase de recolhimento do imposto o parcelamento do ITCMD, lembrando que o imposto deverá ser recolhido no estado em que se localiza o bem, devendo obedecer as regras e legislação própria do estado em que o bem se encontra. Assim, devem os herdeiros buscar informações junto a Secretaria da Fazenda, pois cada estado possui regras próprias para o recolhimento do ITCMD.
Cada vez mais se mostra importante um planejamento sucessório como forma de minimizar os custos com a sucessão, além de tornar o procedimento mais célere e eficaz. Para isso é indispensável a atuação de um profissional de sua confiança, que possa analisar cada caso e indicar o melhor meio e procedimento.