É de conhecimento público que quando do falecimento de uma pessoa seus herdeiros devem abrir o inventário para partilha dos bens deixados pelo de cujos. Também é sabido que para estes bens serem regularmente transmitidos, se faz necessário o pagamento de um imposto, conhecido como ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Morte).
A grande questão é que independentemente de onde o autor da herança faleceu ou até mesmo independentemente de onde o inventário está tramitando, o cálculo e pagamento do imposto deve ocorre no local onde o patrimônio está situado, sendo atribuição da Secretaria da Fazenda de cada estado o processamento e geração da guia.
Nos casos dos bens localizados no estado da Bahia, a SEFAZ criou um procedimento próprio, em que o cálculo do imposto é feito através de um relatório e parecer emitido por auditor fiscal, após requerimento dos interessados.
Esse procedimento é feito através de um processo administrativo através de sistema próprio e que deve ser realizado por advogado devidamente habilitado no sistema. Após abertura do processo administrativo, com a colação da documentação necessária para apreciação, o auditor fiscal irá realizar parecer e relatório do caso, abrindo vistas para o advogado analisar a regularidade da apuração e, em estando tudo correto, será emitido o DAE (Documento de Arrecadação Estadual).
Após o pagamento e juntado o comprovante nos autos, o auditor irá homologar o parecer emitido e com este documento é que se finaliza o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
Como o cálculo do imposto é estadual e está submetido a regras e leis próprias é muito importante consultar um advogado do estado em que o bem está localizado, para com isso garantir a regularidade e cumprimento das regras deste procedimento administrativo IMPRESCINDÍVEL para a finalização do inventário.