O inventário extrajudicial já é conhecido pela maioria dos brasileiros, sendo reconhecido – principalmente – pelo menor custo e maior celeridade do procedimento.
Contudo, por ser um procedimento mais célere e realizado em cartório possui algumas limitações, sendo uma delas a possibilidade de dispor do patrimônio do falecido para pagamento do imposto de transmissão (ITCMD). Muitas vezes tal fato impossibilitava a eleição pela via administrativa, em razão de os herdeiros não terem meios financeiros próprios par realizar o pagamento do imposto (que na Bahia pode chegar até a 8% do valor do inventário).
Pensando nisso o Conselho Nacional de Justiça deu um passo importante para o fortalecimento dos meios extrajudicial, com a resolução 452/2022, prevendo a possibilidade de o inventariante realizar o levantamento de valores deixados em conta pelo falecido para o pagamento do imposto e emolumentos do inventário.
Para isso, basta que seja feito, no próprio cartório de notas onde tramitará o inventário, uma escritura pública de inventariante, onde todos os herdeiros precisam assinar informando estar de acordo com a nomeação. Munido deste documento, o inventariante poderá ter acesso as movimentações bancárias e fiscais do falecido, podendo, inclusive, dispor do saldo bancário para pagamento do imposto e demais custos do processo.
Além disso, a escritura pública de nomeação do inventariante passa a ser considerada como o termo inicial do procedimento, sendo esta data utilizada para comprovar a abertura do procedimento dentro do prazo (60 dias) e se eximir da cobrança de multa.