De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o prazo máximo para que as operadoras de planos de saúde efetuem o reembolso de um procedimento de saúde é de 30 dias a partir da data de entrega de toda a documentação necessária pelo beneficiário.
No entanto, é importante lembrar que esse prazo pode ser estendido em casos de solicitação de documentação adicional ou outras situações que demandem uma análise mais detalhada do caso.
Esse prazo está estabelecido na Resolução Normativa nº 319 da ANS, que regula o processo de ressarcimento ao consumidor pelos serviços de saúde prestados.
É importante lembrar ainda que a operadora ou seguradora deverá assegurar que o valor de reembolso das despesas médicas não seja inferior ao praticado diretamente na rede credenciada ou referenciada (inciso IX, artigo 2º, Resolução CONSU 08/1998, acrescentado pelo inciso V, artigo 1º, da Resolução CONSU 15/1998). Neste sentido, é sempre recomendável verificar as informações sobre o valor praticado a título de reembolso junto à sua operadora de plano de saúde.
Caso a operadora não cumpra esse prazo ou efetue o pagamento a menor, o beneficiário tem direito a receber juros e correção monetária sobre o valor devido, conforme determina a legislação. Além disso, o consumidor pode registrar uma reclamação junto à ANS e ainda pleitear o reembolso acrescido das devidas correções perante a Justiça.
Pedro Hersen de Almeida Soares-Gomes, Sócio e Advogado - OAB/BA 47.002