A utilização da geolocalização como meio de prova no âmbito do direito trabalhista tem se tornado cada vez mais significativa nos últimos anos, especialmente em virtude da disseminação de dispositivos móveis. No cenário trabalhista, verifica-se que esta ferramenta diz respeito à aplicação de tecnologias que possibilitam o rastreamento da localização de funcionários, como aplicativos de controle de ponto, GPS em celulares ou veículos, além de outras ferramentas digitais.
Nesse sentido, tal tecnologia é empregada pelas empresas para monitorar a carga
horária, principalmente em relação a trabalhadores externos, como motoristas,
vendedores e prestadores de serviços, de modo que, por meio deste atributo, é possível verificar se o funcionário está cumprindo seus horários, seguindo as rotas predeterminadas ou até mesmo se está presente no local designado para o desempenho de suas funções.
Assim, sob a perspectiva jurídica, o referido instrumento pode ser visto como um
elemento probatório que pode beneficiar tanto o empregador quanto o empregado em processos trabalhistas. Um exemplo típico é a verificação de horas extras, uma vez que a empresa pode recorrer a dados de geolocalização para evidenciar que o funcionário não estava mais desempenhando suas funções após o horário de trabalho, enquanto por sua vez, o trabalhador também pode se utilizar dessas mesmas informações para demonstrar que continuou atuando além do tempo regular.
Os tribunais têm examinado situações onde a ferramenta foi empregada como evidência, levando em consideração tanto o direito do empregador de supervisionar o trabalho quanto o direito do empregado à privacidade. As decisões geralmente buscam manter um equilíbrio entre esses interesses, sancionando abusos por parte das empresas e reconhecendo a validade da geolocalização como prova quando utilizada de maneira justa e razoável, uma vez que sua utilização pode suscitar questões polêmicas relacionadas à privacidade do trabalhador.
A nossa Constituição Federal de 1988 assegura o direito à privacidade e à intimidade, e um monitoramento excessivo ou indiscriminado pode ser considerado uma violação.
Destarte, para que o uso da geolocalização seja aceito como meio de prova, é imprescindível que se respeitem princípios como a proporcionalidade e a transparência, implicando no aspecto de que o empregador deve informar ao obreiro de forma clara e prévia sobre a adoção de tecnologias de monitoramento, explicitando os objetivos e os limites dessa abordagem.
Portanto, a utilização da geolocalização no âmbito do direito do trabalho representa uma ferramenta significativa de supervisão e evidência, mas deve ser aplicada com o devido zelo, respeitando a legislação em vigor e os direitos fundamentais.
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CARINE XAVIER SOUZA SANOS
Advogada – OAB/BA 76.673