O anuênio constituiu-se como uma modalidade de adicional por tempo de serviço (período de um ano) conferido ao servidor público federal pela Administração Pública.
O propósito inicial do instituto era de ser uma forma de estímulo (anuênio) após cada ano de efetivo exercício na função com assiduidade.
O percentual desse instituto era equivalente a um por cento do salário/vencimento basal do servidor com o limite máximo sendo de trinta e cinco por cento no total. Diante disso, esse montante extra deveria ser inserido diretamente na folha de pagamento do prestador de serviço público em fundações, autarquias ou nas forças armadas após o interstício supracitado.
Em decorrência da Medida Provisória nº 1815/99, houve a extinção do benefício, todavia, isso não significa que todos os servidores públicos federais perderam esse direito! Quem houvera sido contratado até período anterior de vigência da medida provisória ainda terá direito a concessão do benefício referente aos anos de efetivo exercício se tal complemento na remuneração não houvera sido devidamente aplicado.
Portanto, se você, leitor, acredita que lhe são devidos percentuais correspondentes a anos de efetivo exercício atendendo todos os requisitos elencados nesse artigo: é aconselhável que entre em contato com um advogado de sua confiança para que possa esclarecer suas dúvidas!
Abaixo, segue lista com alguns dos documentos necessários:
- Cópias de Identidade e CPF;
- Comprovante de Residência;
- Cópia da Carteira de Trabalho;
- Mapas de tempo de serviço;
- Cópia de documento contendo informação sobre o tempo de serviço celetista anterior ao ingresso em regime jurídico Único (RJU), sendo de até dezembro de 1990 (Lei n.º 8.112/90);
- Contracheques/fichas financeiras dos beneficiários a partir de 01/1991 (com a instauração do RJU.