Quando a construtora descumpre os prazos pactos no contrato de compra e venda para entrega do imóvel. O comprador/consumidor passar a ter direitos face ao descumprimento contratual.
PRAZO DE 180 DIAS
Antes de adentramos aos direitos do comprador é importante registrar que o poder judiciário já pacificou o entendimento de que 180 (cento e oitenta) dias é um prazo “aceitável” de atraso de obra, então, em regra, se o atraso for de até 180 dias, não há se falar em indenização.
Mas atenção essa clausula de “tolerância” tem que está prevista no contrato de compra e venda!
JUROS DE OBRAS
É vedado a cobrança de juros de obras ou qualquer outra taxa vinculada à construção do imóvel após o prazo de entrega e tolerância previsto no contrato.
Nesse sentido é importante esclarecer que as taxas referentes a evolução da obra não são abatidas do valor a ser financiado do imóvel e por isso, devem ser de responsabilidade de construtora quando desrespeitado o prazo de entrega do imóvel.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO
O atraso na entrega do imóvel abre a possibilidade de distrato sem a aplicação de multas previstas, onde o comprador terá direito a receber o que já tiver pago efetivamente, sem qualquer desconto e com a devida correção monetária.
PERDAS E DANOS
É sedimentado pelos tribunais de justiça que a construtora deve pagar uma indenização ao comprador em face da privação do uso do bem adquirido e não entregue no prazo previsto para conclusão da obra, que poderia render frutos.
Seja para morar ou para investir, a compra de um imóvel na planta é um negócio jurídico que merece toda atenção desde o momento da sua contratação até a efetiva entrega do bem adquirido.
Em caso de descumprimento contratual de qualquer natureza, entre em contato com um advogado especializado de sua confiança para reduzir os danos suportados.