Ao contrário do senso comum, a isenção de imposto de renda não é automática.
É necessário provocar a tutela jurisdicional para que a isenção seja aplicada, sendo imprescindível para isso o auxílio de um advogado especialista na área, para que assim o contribuinte tenha acesso a isenção que lhe é devida.
A isenção é devida a portadores de doenças graves
Inclusive sendo devido valores retroativos de até 5 anos, conforme previsto na legislação tributária correspondente aos valores retidos de forma indevida. Têm direito a solicitar a isenção de imposto de renda portadores de doenças graves, como câncer, inclusive quando curado, sendo o valor da isenção direcionado para os gastos gerais do contribuinte, como por exemplo, gastos com tratamentos médicos para controle da enfermidade acometida.
Tal benefício tem a finalidade de beneficiar os portadores das doenças descritas na lei 7.713/88, o rol de algumas patologias que fazem jus a este benefício são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Neoplasia Maligna (Câncer);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira (inclusive monocular);
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave (Nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome de Talidomida;
- Tuberculose ativa.
A isenção, destina-se a todas as pessoas que tenham contraído as doenças no rol acima, não havendo limites para a presente isenção, de maneira que são isentos do imposto de renda, os salários de qualquer natureza, inclusive aposentadorias.
Cabe ainda ressaltar que
Enquanto a pessoa estiver em tratamento da moléstia que o acomete, faz jus ao direito à isenção de imposto de renda, independentemente de estar na ativa, ou seja, trabalhando.
Por analogia, prudente análise também deve ser feita na Lei 8.112/90, que rege o funcionalismo público, no sentido de que, interpretativamente, a própria lei torna clara a possibilidade de extensão das doenças tidas como graves, no instante em que exprime o que ora se transcreve:
- (Art. 186, I) – § 1ºConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Destaca-se que mesmo nos casos em que o paciente já tenha se curado da doença, o direito à isenção do imposto de renda persiste pelo prazo de 5 anos, uma vez que o contribuinte ainda faz uso de medicamentos e tratamentos para precaver a volta da doença, sendo a cessação da isenção indevida nesses casos.