Uma dúvida muito comum dentro dos grupos familiares é a de quando se faz requerer a interdição de idoso, e como se proceder nestas situações.
A interdição ainda é vista como um assunto muito delicado dentro do seio familiar e muitas vezes por vergonha ou medo de como essa notícia será recebida pelos mais velhos (os interditados) esta decisão é postergada ao máximo, o que em alguns casos pode gerar enormes dificuldades e, por vezes, insegurança nas ações tomadas por aqueles responsáveis a administrar os bens dos idosos.
A primeira coisa que devemos ressaltar é que as ações de interdição não são feitas apenas em face das pessoas idosas, mas sim em face de todos aqueles que por algum motivo se encontrem incapacitados, absoluta ou relativamente, a exercer os atos de sua vida civil.
O código civil estabelece em seu artigo 1.767 que:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.
Assim, é de suma importância frisar que o fato de uma pessoa ser idosa não retira de si a capacidade de administrar seus bens e responder pelos atos de sua vida civil, sendo que a interdição só será possível quando presente uma das possibilidades trazidas na lei.
Ocorre que com o envelhecimento da sociedade, tem aumentado muito os casos de idosos acometidos por doenças cognitivas e neurológicas, e os familiares destas pessoas ficam sem saber o momento exato em que é necessário interdita-los e como fazer tal ação, já que muitas vezes estes interditados ainda possuem certa lucidez.
Neste ponto ressaltamos que a ação de interdição deve ser proposta quando o curatelado já não mais possua capacidade de realizar os atos de sua vida civil (gerenciar suas contas, decidir sobre contratos, etc.), o que não necessariamente quer dizer que a pessoa não seja lucida. Para isso é indispensável que exista um relatório médico que comprove tal afirmação, que será submetida à apreciação e avaliação em juízo, podendo, inclusive, ser determinada a realização de perícia para confirmar o estado mental do interditando.
A interdição deve ser requerida pelos cônjuges ou companheiros; parentes ou tutores; representantes ou até mesmo pelo Ministério Público.
Nesse processo, a pessoa a ser interditada é representada por outra, que se responsabiliza pela curatela e atua como sua substituta, e, em se confirmando a incapacidade do requerido, o juiz a nomeará como curadora.
É de se ter em mente que esta ação visa proteger e garantir os direitos do interditado, sendo de suma importância para que a administração dos bens do curatelado se dê de forma segura, legal e responsável!
Sempre que necessário entre em contato com um advogado de sua confiança para saber se o seu caso se adequa a este tipo de ação e a melhor forma de proceder.