Entenda o passo a passo do inventário extrajudicial no estado da Bahia
Com o advento da Lei 11.441/2007, surgiu a possibilidade de realização do inventário extrajudicial ou inventário “em cartório”, um processo mais rápido no qual é realizado o levantamento dos bens de uma pessoa falecida, juntamente com a partilha dos bens entre os herdeiros deste falecido de forma mais simplificada, rápida e sem a necessidade de um juiz.
Como o Inventário Extrajudicial tem o objetivo da celeridade e da simplicidade, o mesmo é realizado por meio de escritura pública lavrada por Tabelião, em cartório. O processo pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente de onde os bens estejam, de onde a pessoa residiu, morreu ou local em que os herdeiros moram, desde que respeitadas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A escolha do Tabelião de Notas também é livre aos herdeiros, segundo o artigo 1° da Lei nº 11.441/07.
Para a realização do Inventário Extrajudicial também é exigida por Lei a assistência de um advogado no processo, nas funções de assistente jurídico dos envolvidos, auxiliando e atuando para defender os interesses dos clientes e assegurando que todos os envolvidos concordem com a partilha dos bens.
Podem ser envolvidos advogados distintos para os herdeiros ou apenas um representando todos, o que costuma ser a melhor opção, porque torna o procedimento muito mais rápido. O advogado também deverá assinar a escritura em conjunto com os herdeiros, sob pena de perder a sua validade jurídica.
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Do prazo para abertura do inventário:
Inicialmente é importante ficar atento ao prazo para início do inventário que é de 02 (dois) meses a contar do óbito (art. 611, CPC) e, ultrapassado este prazo, há incidência de multa no pagamento do Imposto.
Ao contrário do que muitos pensam, não é um juiz quem atribui a multa, mas sim a própria Fazenda Pública Estadual, a qual detém, por lei, a competência pela cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência da multa (penalidade acessória pelo atraso no recolhimento do imposto, que a obrigação principal) além de juros e correção monetária.
Na Bahia, de acordo com a Lei Estadual n.º 4.826/89, a multa pelo atraso na abertura do inventário é de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD).
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Dos procedimentos anteriores ao processamento do inventário
Para a realização do processo do inventário em cartório é necessária a tomada de algumas providências preliminares, tais quais levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. ex.), enfim, tudo o quanto necessário para apurar os direitos e as dívidas deixadas pelo falecido.
Desta forma, separamos abaixo alguns documentos que se fazem necessários para dar início ao processo de inventário:
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
- Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada;
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis;
- Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
- Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;
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Eleição da via procedimental (Judicial ou Extrajudicial):
Por mais que estejamos tratando aqui sobre a realização do inventário pela via Extrajudicial, é importante esclarecer que algumas vezes ela não é permitida, como por exemplo quando há testamento, menores ou quando os herdeiros discordam da divisão patrimonial.
Em outras vezes a via Extrajudicial não é viável, como quando há a necessidade de providências preliminares e urgentes, quando o acervo patrimonial não é de todo conhecido, quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.
Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial é sempre a mais interessante.
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Nomeação do Inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
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Decisão acerca da divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao cartório.
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Do cálculo e pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD):
Para a realização e conclusão do Inventário Extrajudicial é necessário pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD. O valor deste varia conforme o estado em que o processo está sendo realizado, podendo chegar a 8%.
Na Bahia, o cálculo do imposto é realizado conforme o quanto disposto no art. 9º da Lei 4.826/89:
“Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes: I- 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos”;
II- nas transmissões causa mortis:
a) 4 % (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 6 % (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais):
c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Há ainda, 4 casos em que poderá haver a isenção do pagamento do imposto, sendo eles:
I – Quando houver a transmissão, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público do estado da Bahia, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade, outro imóvel;
II – As transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
III – As transmissões por doação de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes, pessoas físicas beneficiárias de programas estaduais de moradia para população de baixa renda;
IV – As transmissões “causa mortis” de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Assim, o inventariante, a pessoa da família responsável pela organização do processo, deverá preencher uma declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda, essa declaração representa uma espécie de “resumo” dos bens deixados, dos envolvidos e das dívidas a serem pagas. Sendo muito importante que nessa fase do processo todos os bens e dívidas já tenham sido levantadas.
Posteriormente, o sistema da própria Secretaria da Fazenda emitirá uma guia de recolhimento do imposto que os herdeiros deverão pagar ao Estado.
- Emissão do Formal de Partilha:
Após o pagamento do imposto e da aprovação da Procuradoria da Fazenda, será emitida uma autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura pelo cartório.
Um esboço (prévia) do inventário é enviado à família, para conhecimento e aprovação.
A divisão dos bens se dá dentro da Lei, em regra, divide-se todos os bens entre os herdeiros, salvo existência de seção de direito ou outros ocorridos, caso em que será realizada a partilha conforme determinado em lei para os casos.
Caso os bens não possam ser divididos, será descrito o percentual de cada bem ao respectivo herdeiro, devendo, após à venda, ser dividido entre eles.
Após a aprovação de todos os herdeiros é agendada uma data no Cartório para a lavratura da Escritura e Formal de Partilha, com o recolhimento das assinaturas.
- processo de inventário extrajudicial encerra-se e a Escritura se torna válida, com o seu devido efeito legal.
Com tal documento, as partes poderão providenciar o quanto necessário aos registros nas matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em dinheiro que existirem e a posse de demais bens móveis que fizerem jus.
Em regra o procedimento de inventário extrajudicial não costuma demorar muito, podendo-se afirmar que de 90 a 120 dias é uma média aceitável desde que não ocorra nenhum impasse durante o processo.
De qualquer sorte, é sempre aconselhável a assessoria por meio de um advogado especialista, o qual irá resolver conflitos e adequar todo o processo do inventário de maneira a atender o melhor interesse dos herdeiros.