Em alguns casos, o imposto de inventário pode ser isento ou ter sua cobrança reduzida. Conforme o artigo 155 da Constituição Federal, o imposto de inventário é devido apenas nas hipóteses em que o valor dos bens transferidos ultrapassar o limite estabelecido em lei.
Na Bahia os casos em que é possível a isenção ou redução da cobrança do imposto de inventário, são os seguintes:
- As transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
- As transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
- As transmissões por doação de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes, pessoas físicas beneficiárias de programas estaduais de moradia para população de baixa renda;
- As transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Acaso o inventário não se enquadre em nenhum dos casos acima previstos, será cobrada a seguinte alíquota:
“Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:
II- nas transmissões causa mortis:
a) 4 % (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 6 % (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais):
c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Portanto, é importante verificar as especificidades de cada caso e consultar um advogado ou contador para avaliar a necessidade de pagamento do imposto de inventário.