Em meio ao Covid-19 (Coronavírus) o poder legislativo vem publicando diversas leis e medidas provisórias com a finalidade de estabelecer novos parâmetros e regramentos diante dos novos cenários trazido com as medidas de isolamento social que buscam evitar a propagação do vírus no país.
A lei 13.982 de 2020
dentre outros tópicos, trouxe a possibilidade do segurado do INSS solicitar uma antecipação de auxílio doença, sem a necessidade de perícia presencial.
Nesse diapasão é importante relembrar que o auxílio doença ou auxílio por incapacidade temporária como passou a ser denominado após emenda constitucional 103/19 (reforma da previdência), não se trata de um auxílio assistencial ou emergencial, e sim de um direito assegurado para aqueles que cumprem os requisitos determinados em lei específica.
Por essa razão é necessário ponderar que o solicitante da antecipação do auxílio por incapacidade temporária deve, antes de tudo, cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 59 da Lei 8.213/91 quais sejam:
- qualidade de segurado;
- carência mínima de doze contribuições (regra geral);
- incapacidade laborativa superior a 15 (quinze) dias;
- superveniência da incapacidade laborativa
A carência mínima de doze meses de contribuições, pode ser mitigada a depender da situação fática do segurado a exemplo dos portadores de doenças gravíssimas, dos pedidos decorrentes de acidentes ou de contribuintes que estão retornando ao sistema de contribuição previdenciário, sendo todas hipóteses de exceções sustentadas por lei específica.
Ultrapassados e cumpridos os requisitos
O segurado estará apto para requerer a antecipação do auxilio doença, trazida pela lei 13.982 de 2020, que estabelece a concessão de um salário mínimo sem a necessidade de realização de perícia, já que as agências foram fechadas para atendimento ao público desde meados de março de 2020.
Para tanto será necessário que o segurado ou seu representante legal, caso o segurado esteja hospitalizado, solicite a antecipação através do sistema do “MEU INSS”, no espaço reservado para o agendamento de perícia.
A concessão da antecipação do auxílio doença, será liberada mediante a realização da chamada “perícia indireta”, isto é, o servidor do INSS irá analisar se o segurado solicitante juntou todos os documentos conforme determinado na lei.
Registra-se nesse ponto que a perícia indireta já era prevista em leis previdenciárias anteriores e até mesmo na instrução normativa do próprio INSS de nº 77 de 2015, a qual norteia os procedimentos internos da previdência, mas, apenas foi colocada em prática face ao cenário de distanciamento social provocado pela pandemia.
No requerimento da antecipação
Feito no através do portal do Instituto Nacional de Seguridade Social, o segurado deve anexar em formato de PDF todos documentos exigidos na Portaria do INSS de nº 9.381/2020, a qual regulamentou todos os requisitos para obtenção do auxílio doença de forma mais rápida e sem a necessidade inicial de perícia administrativa. São eles:
I – Atestado legível e sem rasura;
II – Assinatura e carimbo do médico com nº do CRM;
III- Número da CID e informações sobre a doença;
IV- Tempo de afastamento do segurado.
É importante estar atento quanto a presença de todos os elementos no atestado médico que irá fundamentar seu pedido de antecipação, para que o documento atenda os requisitos determinados em lei para a concessão da antecipação do auxílio doença. Além dos documentos supracitados o segurado solicitante deve juntar também documento de identificação.
A possibilidade de antecipação trazida pela lei 13.982/2020, beneficia também aqueles segurados que são beneficiários do auxílio doença e necessitam prorrogar o benefício, nesses casos deve ser apresentado atestado médico atualizado, também com todos os requisitos presentes, para fazer prova da necessidade de dilação do auxílio.