Para que possamos melhor entender a licença prêmio, é importante fazermos uma breve síntese da evolução legislativa que concedeu e posteriormente extinguiu a licença ora tratada.
Antes do Regime Jurídico Único (RJU), instituído em 12/12/1990, que constituiu a licença prêmio por assiduidade, o servidor público federal tinha direito a uma licença chamada de Licença Especial.
A Licença Especial assegurava o direito do servidor público federal de disfrutar 6 meses de afastamento remunerado, a cada 10 anos de trabalho ininterrupto.
Com o advento da RJU, lei nº 8.112/90, o servidor passou a ter direito a Licença-Prêmio por assiduidade, na qual faria jus a 3 meses de licença após completar 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho.
Por fim Medida Provisória nº 1.522, convertida na Lei nº 9.527/97, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação.
Os servidores que ingressaram no serviço público federal após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.
Todavia, restou assegurado que o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996, tem o direito de gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria.
O direito adquirido à licença-prêmio estabelecido no artigo 7º da lei nº 9.527/97, assegurou também o pagamento em pecúnia das licenças para os sucessores, em caso de falecimento do servidor federal que não tenha eventualmente gozado das licenças prêmio.
Ocorre que muitas vezes os órgãos federais onde estão alocados esses servidores, fazem a contagem dos quinquênios de forma equivocada, o que gera uma alteração nos períodos aquisitivos das licenças e por consequência levam a erros na apuração, causando a perda do direito desses servidores.
O parágrafo único do antigo art. 88 da Lei nº 8.112/90, mencionava que:
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
A legislação previa o adiamento do direito ao gozo da licença em 1 mês para cada falta não justificada, entretanto muitos servidores são lesados na contagem para o incremento do tempo da licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. A maioria dos órgãos federais interrompem a contagem do quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem a contar da data da falta não justificada.
Por exemplo, o servidor que tenha fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996.
Caso o servidor tenha apresentado duas (2) faltas não justificadas, ele fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro daquele ano. Vale Salientar que a contagem é feita considerando os dias e não os meses.
No exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, se o órgão federal de forma equivocada aplicar a interrupção pelas faltas não justificadas, quando a lei prevê apenas um adiamento do gozo da licença, sem perda do direito.
Ao contrário do que vem sendo aplicado nos órgãos federais, a contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida, com desprezo do tempo anterior e nova contagem APENAS nos seguintes casos:
a) Quando o servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b) Quando em gozo de licença por motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem remuneração;
c) Caso o servidor seja condenado à pena privativa de liberdade;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Ressalva-se ainda que o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas ocorre a sua suspensão, isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.
O direito a conversão em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para aposentadoria, por sua vez, foi assegurada administrativamente apenas para os servidores federais do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009, e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do Senado Federal.
Dessa Forma, os servidores públicos federais do Poder Executivo devem interpor ação judicial afim de pleitear a indenização das licenças não gozadas, no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.
A indenização será calculada pela remuneração recebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes.
Importante destacar ainda, que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.