Fechou a empresa devido a pandemia?
Saiba como ficam os contratos de aluguel das empresas que fecharam neste período
O Coronavírus teve seu primeiro caso registrado no Brasil em 26 de fevereiro de 2019, e com o aumento dos casos de contaminação e a disseminação do novo vírus em todo o mundo, a Organização mundial de Saúde(OMS) em 11.03.2020 decretou configurado o estado de Pandemia.
Desde então os governos estaduais e municipais todo o país, através de suas prerrogativas, vem adotando medidas restritivas afim de aumentar o isolamento social e por consequência diminuir a curva de contagio do COVID-19.
Assim como aconteceu na maioria dos países afetados pela pandemia, os decretos determinando o fechamento de estabelecimentos comerciais não essenciais, os quais objetivam evitar a propagação da pandemia e o colapso do sistema básico de saúde, vem trazendo uma grande preocupação para os empresários que tiveram que fechar as portas dos seus negócios, total ou parcialmente.
Essa série de medidas acautelatórias restritivas de direitos impostas pelos entes governamentais, geram reflexos também nos contratos entre particulares, em especial os contratos de aluguel com fins comerciais de estabelecimentos como academias, salões de beleza, bares e restaurantes que se viram obrigados suspender seus atividade de atendimento ao público.
Mas afinal, como ficam os contratos de aluguel de imóveis comerciais fechados em razão da pandemia?
É sabido que o contrato faz lei entre as partes, mas devemos considerar antes de tudo que estamos vivendo um momento de excepcionalidade, e nesse caso, como não há lei especifica que verse sobre o tema, o bom senso deve prevalecer entre as partes envolvidas no contrato no momento da negociação.
O acordo extrajudicial é sempre o melhor e menor caminho para solucionar conflitos, e para isso, o locatário deve enviar carta convite ou notificação extrajudicial para as tratativas de negociação.
Nessa mediação devem ser expostos todos os pontos capazes de elucidar os prejuízos suportados pelo locatário em razão de estado de força maior que vivemos.
A tratativa de composição extrajudicial pode ser mediada por profissional em ambiente neutro e é sempre importante reduzir a termo todos os pontos que ficarem estabelecidos no acordo, lembrando que o documento passa a ter força de lei entre as partes.
Caso não haja a possibilidade de composição, a parte prejudicada pode ingressar com ação judicial visando a redução dos valores pactuados no contrato aluguel inicial.
Embora seja um tema recente, a maioria dos tribunais do pais tem se posicionado de forma favorável nos pleitos que versão sobre o tema. Entre diversos fundamentos as acertadas decisões se baseiam nos institutos de: Caso fortuito e Força maior, assim como na situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública, e no próprio código civil que prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.
É importante registrar nesse ponto, que para o êxito da negociação e/ou da pretensão judicial de redução do contrato de aluguel é necessário que fique evidenciado, de forma cristalina, a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo poder público, seja ela total ou parcial.
É fundamental que os locatários busquem adotar essas medidas preventivas, a fim de evitar futuras ações de despejo e cobranças de multas e juros por atraso.
Caso seja necessário ingressar com ação judicial para obter liminar através de uma tutela de urgência, busque aquele profissional especializado de sua confiança.