O inventário é um procedimento necessário e obrigatório que os herdeiros do falecido devem fazer quando do falecimento de uma pessoa.
O seu efeito mais comum é para que possa haver a transferência dos bens do falecido – de cujos – para seus herdeiros. Mas é preciso se ressaltar que também é possível a realização de um inventário negativo, procedimento este que serve para comprovar que o falecido não deixou bens a serem partilhados.
Quando há patrimônio
Quando existe patrimônio a ser transferido, esta transmissão sucessória é OBRIGATORIAMENTE formalizada pelo processo de INVENTÁRIO, sendo esse, portanto, o procedimento por meio do qual “os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados pelos sucessores”.
Este inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, a depender da situação fática, bem como da vontade dos herdeiros.
O inventário extrajudicial é processado em um cartório de notas, a ser escolhido pelos herdeiros independentemente de onde estejam os bens, e apreciado pelo Tabelião responsável, essa modalidade surgiu em 2007, como uma opção mais rápida na qual é realizado o levantamento dos bens de uma pessoa falecida, juntamente com a partilha dos bens entre os herdeiros deste falecido de forma mais simplificada, rápida e sem a necessidade de um juiz.
Para que possa ser realizado de forma extrajudicial, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes, os bens devem estar regularizados além de não poder haver discordância entre as partes sobre a forma de divisão do patrimônio.
E quando as circunstâncias são diferentes?
Quando tais circunstâncias não ocorrem é necessário optar pela via do inventário judicial, que como o próprio nome sugere, será processado no judiciário e apreciado por um juiz.
Outras situações que esta via se mostra obrigatória e quando há a necessidade de providências preliminares e urgentes, quando o acervo patrimonial não é de todo conhecido, quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.
Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial, quando possível, é sempre a mais interessante!