Você sabia que foi promulgada a Lei 14.382/2022, que facilita a alteração do nome e sobrenome de um indivíduo?
Esta nova Lei apresenta aspectos relevantes para aqueles indivíduos que desejam alterar o seu nome ou sobrenome, pois facilita muito o procedimento, o qual, agora, pode ser realizado via cartório.
Antigamente, aquelas pessoas que não estavam satisfeitas como o seu nome ou eram reconhecidas no meio social por um nome diferente do de nascença, poderiam solicitar na justiça a mudança de nome, desde que apresentada “justificativa plausível”, o que era feita via ação de retificação de registro civil, conforme determinado na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 1973).
Com a nova Lei, foi dispensada a exigência de apresentação de “justificativa plausível” para a troca do nome, e qualquer pessoa que deseje, poderá fazê-lo via cartório, sem a necessidade da propositura de uma ação judicial.
Em suma, qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade, poderá requerer pessoalmente e sem motivos a alteração de seu nome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Contudo, a alteração sem motivos do nome poderá ser feita no cartório apenas uma vez, e em caso de arrependimento da mudança feita no cartório, a nova troca obrigatoriamente deverá ocorre pela via judicial.
Para realizar a alteração, é preciso comparecer em um cartório de registro civil portando alguns documentos, sendo eles: Certidão de nascimento atualizada, Cópia do Registro Geral de Identidade (RG), do CPF, Comprovante de endereço, Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) e Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos. Após deferido o pedido, a alteração de nome será publicada em meio eletrônico.
Pedro Hersen de Almeida Soares-Gomes, Sócio e Advogado - OAB/BA 47.002