O cancelamento de voo é um problema que pode acontecer com qualquer passageiro, e muitas vezes pode gerar grande desconforto e prejuízo financeiro. No entanto, é importante saber que existem leis e regulamentações que protegem o consumidor em caso de cancelamento de voo.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que as companhias aéreas devem comunicar os passageiros com uma antecedência mínima de 72 horas do voo, em caso de cancelamento ou mudança de horário. Caso o cancelamento seja de responsabilidade da companhia aérea, ela é obrigada a oferecer alternativas de reacomodação, execução do serviço por outra modalidade de transporte/transportadora ou o reembolso integral do valor da passagem.
Caso o passageiro opte pela reacomodação, a companhia aérea deve oferecer uma opção que seja conveniente para ele, levando em consideração a disponibilidade de voos e horários. Se a reacomodação oferecida não for satisfatória, o passageiro pode solicitar um reembolso integral do valor da passagem.
É importante destacar que, em caso de cancelamento de voo, o passageiro tem direito a assistência material, que inclui comunicação, alimentação e acomodação. A assistência deve ser oferecida pela companhia aérea de forma gratuita e proporcional ao tempo de espera do passageiro.
Caso a companhia aérea se recuse a cumprir as determinações da ANAC, o passageiro pode buscar seus direitos por meio de órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou até mesmo por meio de uma ação judicial.
Em resumo, em caso de cancelamento de voo, o passageiro deve exigir seus direitos, como a reacomodação em outro voo, assistência material e reembolso integral do valor da passagem, se for o caso. Caso a companhia aérea não cumpra suas obrigações, o passageiro pode buscar seus direitos por meio de órgãos de defesa do consumidor ou através do advogado da sua confiança.